HOMICIDIO PRIVILEGIADO
A LEI BRASILEIRA PREVÊ O HOMICIDO PRIVILEGIADO NO ARTIGO 121 PARÁGRAFO 1º QUE DIZ:
“se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”
A LEI BRASILEIRA PREVÊ TRÊS MOTIVOS QUE CLASSIFICA UM HOMICIDIO COMO “privilegiado”, SÃO ESTES:
1 –VALOR SOCIAL
2 – VALOR MORAL
3 – REAÇÃO A INJUSTA PROVOCAÇÃO
1 - VALOR SOCIAL
PARA QUE UM HOMICIDIO SEJA RECONHECIDO COMO PRATICADO POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL, TEM QUE SE PROVAR QUE ELE ERA NECESSÁRIO AO INTERESSE COLETIVO.
A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA PREVÊ QUE ESTE VALOR SOCIAL SEJA DE ACORDO COM A CONSCIÊNCIA ÉTICA ACEITA PELA SOCIEDADE E NÃO DE ACORDO COM A IDEIA DO AGENTE QUE COMETEU O CRIME
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